Situação corriqueira ocorre quando o empregado, por motivo de doença, falta justificadamente ao trabalho e ao apresentar o atestado médico no RH da empresa, para sua surpresa, este é recusado pelo empregador, sob o argumento de não haver a indicação do Código Internacional de Doenças, o tão famoso CID.
Na maioria das vezes, essa situação é prejudicial ao trabalhador, na medida em que aquele dia de trabalho será computado como falta injustificada e, consequentemente, haverá desconto em holerite no fim do mês.
Mas a empresa pode recusar atestado médico por falta de indicação do CID?
A Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que normatiza a emissão de atestados médicos, determina que a indicação do diagnóstico – CID – só deve constar no documento, caso expressamente autorizado pelo paciente.
Para o TST, em recente julgamento, é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde, pois se trata de direito fundamental à intimidade e privacidade, com previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Além disso, o atestado médico possui presunção de veracidade relativa, a qual pode ser investigada mediante instauração de inquérito policial e representação ao Conselho Regional de Medicina.
Portanto, a recusa de atestado médico, para fins de abono de falta, sob argumento de que ausente o CID que motivou a ausência do trabalhador, trata-se de exigência descabida, que viola a intimidade do trabalhador, até mesmo passível de reparação por danos morais.