A 11ª Câmara do TRT-15 reconheceu o direito de uma viúva de um empregado morto em serviço de receber R$ 60 mil de indenização por danos morais, além de uma pensão equivalente a 50% da última remuneração do empregado, devida a partir de 27/9/2014 (data do falecimento), até o dia em que ele completaria 75 anos. O colegiado condenou também a empresa a pagar o pensionamento do filho do empregado, até que ele complete 25 anos de idade. O colegiado, porém, não concordou com o pedido da viúva de condenar solidariamente as duas empresas, Mauro Ricardo Constanzo – ME e Só Fruta Alimentos Ltda., e manteve a condenação subsidiária da tomadora do serviço e segunda reclamada nos autos (Só Fruta), arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, por entender que ela incorreu em culpa.
Segundo constou dos autos, o empregado foi contratado em 19/9/2013 para exercer a função de soldador, tendo sofrido acidente de trabalho em 9/11/2013 ao cair do telhado de cerca de oito metros de altura, o que causou politraumatismo, trauma cranioencefálico grave, lesões contusas em cavidade oral e hematoma na região torácica. Mesmo tendo sido submetido a diversas cirurgias e procedimentos médicos, não resistiu e faleceu em 27/9/2014, com apenas 23 anos de idade.
A empresa chegou a alegar, em sua defesa, que a culpa do acidente foi do empregado, por ele não ter ancorado o cinto de segurança em algum alicerce rígido, o que evitaria a queda. No entanto, a testemunha convidada pela própria empresa afirmou categoricamente que não havia nenhum alicerce adequado para travar o cinto. Segundo o colegiado, as respostas dessa testemunha revelaram a absoluta negligência do empregador quanto à sua obrigação de propiciar condições seguras de labor e de fiscalizar o adequado uso de equipamentos de proteção.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, afirmou que “a empregadora é legalmente obrigada a zelar pela saúde e pela integridade física daqueles que lhe prestam serviços, mas as provas produzidas denotam que não foram tomadas iniciativas nesse sentido, sofrendo o obreiro as consequências dessa negligência”. Além disso, “os fatos descritos nos autos denunciam um gravame moral e reclamam a fixação de uma indenização respectiva, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal”, afirmou o acórdão.
No caso, “inegável que a perda do companheiro e pai gerou inegável sofrimento, e portanto, a obrigação de indenizar os danos morais decorrentes do infortúnio”, afirmou o colegiado, que arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 60 mil, considerando-se a gravidade do acidente que culminou com a morte do trabalhador. Já para o pensionamento, o colegiado arbitrou o valor em 50% da última remuneração do empregado falecido, acrescido da 13ª parcela anual, devida a partir de 27/9/2014 (data do falecimento), sendo que o limite temporal para a esposa é limitado até o dia em que seu marido completasse 75 anos. Já o pensionamento do filho se estende até que este complete 25 anos de idade, como decidido pelo Juízo de primeira instância. Todos esses valores serão devidamente apurados na fase de liquidação da sentença. (Processo 0011151-53.2014.5.15.0058 RO)
fonte: site do TRT da 15 Região